Não é verdade que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a eleitora e o eleitor de levar o telefone celular no dia da eleição e que não será possível utilizar o aplicativo e-Título para se identificar.
As eleitoras e eleitores poderão, sim, levar o aparelho. Contudo, na hora de votar, deverão deixar o telefone em uma mesa na seção eleitoral, fora da cabine de votação. Depois de votar, a eleitora e eleitor pegará de volta o equipamento, que, então, poderá ser utilizado normalmente.
A proibição do celular na cabine de votação é expressamente prevista em lei desde 2009 (Parágrafo único, artigo 91-A da Lei nº 9.504/97). O objetivo é garantir o sigilo do voto, previsto na Constituição (Art. 14).
Entenda o assunto
No dia 1º de setembro, o TSE aprovou, por unanimidade, as alterações na Resolução nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos das eleições, para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular às mesárias e mesários.
O artigo 116 da Resolução diz que:
Na cabine de votação, é proibido à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.
Publicado originalmente em Gralha Confere