Após a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) decidir na terça-feira, 9, condenar o ex-procurador Deltan Dallagnol a ressarcir os cofres públicos por dinheiro gasto pela força-tarefa da Lava Jato com diárias e passagens, muitas mensagens enganosas circularam nas redes sociais sobre o assunto. Em várias delas, há a afirmação de que Dallagnol, o qual é pré-candidato a deputado federal pelo Podemos no Paraná, estaria automaticamente inelegível caso vença as eleições desse ano.

postagens afirmando que Deltan Dallagnol está automaticamente inelegível

No entanto, a informação é falsa! Isso porque Deltan Dallagnol ainda não foi julgado e ou sequer condenado pela Justiça Eleitoral do Paraná.  A decisão do TCU pode ser recorrida. A confirmação de sua inelegibilidade, portanto, depende de dois fatores: uma confirmação da decisão do TCU dentro da própria Corte; e de uma ação julgada na Justiça Eleitoral.

Segundo a Justiça, para que Dallagnol seja inelegível é preciso que se esgotem os recursos e um partido, um candidato ou o Ministério Público Eleitoral solicite a sua inelegibilidade e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná avalie o caso. Se o TRE decidir por barrar a sua candidatura às eleições de 2022, cabe recurso ainda no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O que é a inelegibilidade

Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a inelegibilidade trata do impedimento temporário do cidadão em ser votado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 64/90 (alterada pela Lei da Ficha Limpa) e na Constituição Federal de 1988.

Não atingindo, deste modo, os demais direitos políticos. Aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, após ampla mobilização popular, a Lei da Ficha Limpa concedeu mais rigidez às normas já existentes e impôs outras. Em 2014, ela foi aplicada pela primeira vez em uma eleição geral.

Em regra, os políticos que foram condenados ou que praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados de cada situação específica. Na maioria deles, sem a necessidade de trânsito em julgado (decisão definitiva da qual não mais caiba recurso), desde que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado, ou seja, por um grupo de julgadores, não se admitindo o julgamento monocrático (aquele proferido por único julgador).

Entre as principais causas previstas na legislação, não pode se eleger:

  • Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei Complementar n.º 64/90 que foi alterada pela Lei Complementar (LC) n.º 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa; 
  • Quem for parente, até o segundo grau, ou cônjuge de nenhum político que exerça alguns cargos no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
  • Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
  • Aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
  • Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
  • Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição; 
  • Quem não obedecer às prerrogativas de seus cargos previstas na Constituição;
  • Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional;  e
  • Os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Com informações do TSE e Aos Fatos